Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 75.873 de 17 de Junho de 1975
Regula os valores da Gratificação de Aerviço Ativo, da Diária de Alimentação de Representação de Moradia, os Requisitos para recepção da Compensação Orgânica referentes ao deslocamento em Aeronave Militar, a Gratificação e a Ajuda de Custo referentes à Localidade Especial.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Gratificação de Localidade Especial, de acordo com o artigo 30 da Lei de Remuneração de Militares, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores: - Categoria "A" - 40% (quarenta por cento) - Categoria "B" - 20% (vinte por cento)
Parágrafo único
A classificação das Localidades Especiais em Categoria "A" e "B", para fins do disposto neste artigo, é a constante do Decreto número 54.466, de 14 de outubro de 1964 , alterado pelo Decreto nº 58.692, de 22 de junho de 1966.