Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 75.873 de 17 de Junho de 1975
Regula os valores da Gratificação de Aerviço Ativo, da Diária de Alimentação de Representação de Moradia, os Requisitos para recepção da Compensação Orgânica referentes ao deslocamento em Aeronave Militar, a Gratificação e a Ajuda de Custo referentes à Localidade Especial.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O militar de que trata o § 1º do artigo 63 da Lei de Remuneração dos Militares, de acordo com o parágrafo único do artigo 65 da mesma Lei, deve satisfazer os seguintes requisitos: 1 - Ter sido o seu deslocamento em aeronave militar, nacional ou estrangeira, a serviço ou em decorrência de serviço de natureza militar, por determinação de autoridade competente; 2 - Tenha realizado um mínimo de 20 (vinte) horas de vôo no período de um ano civil; 3 - O número mínimo de horas de vôo, de que trata o item anterior, tenha sido homologado.
Parágrafo único
. O Ministro de cada Força Armada estabelecerá a forma de registro das horas de vôo e as autoridades competentes para autorizar e homologar os deslocamentos.