JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º do Decreto nº 75.873 de 17 de Junho de 1975

Regula os valores da Gratificação de Aerviço Ativo, da Diária de Alimentação de Representação de Moradia, os Requisitos para recepção da Compensação Orgânica referentes ao deslocamento em Aeronave Militar, a Gratificação e a Ajuda de Custo referentes à Localidade Especial.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Indenização para Moradia, de acordo com o artigo 60 da Lei de Remuneração dos Militares, é calculada sobre o soldo do posto ou graduação e devida ao militar com o seguinte valor: 1) 25% (vinte e cinco por cento) quando possuir dependente; 2) 8% (oito por cento) quando não possuir dependente.

Art. 4º do Decreto 75.873 /1975