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Artigo 3º, Alínea c do Decreto nº 75.873 de 17 de Junho de 1975

Regula os valores da Gratificação de Aerviço Ativo, da Diária de Alimentação de Representação de Moradia, os Requisitos para recepção da Compensação Orgânica referentes ao deslocamento em Aeronave Militar, a Gratificação e a Ajuda de Custo referentes à Localidade Especial.

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Art. 3º

A Indenização de Representação, de acordo com o artigo 56 da Lei de Remuneração dos Militares, é devida ao militar nas condições e valores a seguir especificados: (Vide Decreto nº 77.805, de 1976) 1 - Quando no efetivo desempenho de suas obrigações, calculada a Indenização sobre o soldo do próprio posto:

a

Oficial-General - 50% (cinquenta por cento);

b

Oficial-Superior - 25% (vinte e cinco por cento);

c

Oficial-Intermediário - 20% (vinte por cento);

d

Oficial-Subalterno - 15% (quinze por cento);

e

Suboficiais, Subtenentes e Sargentos - 5% (cinco por cento). 2 - 10% (dez por cento) do soldo do posto, quando no exercício do cargo de:

a

Chefe de Estado-Maior, Chefe de Gabinete, Imediato, Subcomandante ou Vice Diretor, de Organização Militar cujo Comandante, Chefe ou Diretor seja Oficial-General;

b

Comandante, Chefe ou Diretor de Organização Militar com autonômia ou semi-autonômia administrativa;

c

Comandante do Corpo de Alunos da Escola Naval e dos Corpos de Cadetes da Academia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea;

d

Assistente-Secretário, Assistente (ou cargos correspondentes na Marinha e na Aeronáutica), Ajudante-de-Ordens de Oficial-General e de Oficial Superior Comandante de Força Naval;

e

Oficial de Ligação com Adidos Militares ou com Comissões Militares estrangeiras permanentes. 3 - 10% (dez por cento) do soldo do posto ou da graduação: - quando embarcado em navio ou aeronaves em viagem de representação ou de Instrução, por término de curso de Escola ou Academias de Formação de Oficiais, quando o direito à representação for expressamente declarado em ato do respectivo Ministro. 4 - 5% (cinco por cento) do soldo da graduação: - praças exercendo funções de motorista, de ordenança ou dispenseiro de Oficial-General e Oficial Superior Comandante de Força ou de externo ou estafeta de Organização Militar. 5 - De conformidade com o estabelecido em cada caso, em ato do Ministro da respectiva Força ou do Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, quando às ordens de autoridades estrangeiras. 6 - Com os mesmos valores atuais, decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.348, de 24 de outubro de 1974, previstos para o pagamento da Gratificação pela Representação de Gabinete, quando servindo:

a

Nos Gabinetes da Presidência da República e Vice-Presidência da República, nas condições estabelecidas no Decreto nº 75.333, de 30 de janeiro de 1975 , observado o disposto no artigo 3º do Decreto nº 65.683, de 31 de outubro de 1969;

b

Nos Gabinetes dos Ministros de Estado da Marinha, do Exército, da Aeronáutica e Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, e na Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, nas condições estabelecidas no Decreto nº 64.238, de 20 de março de 1969.

§ 1º

As Indenizações de que trata este artigo não são acumiláveis, exceto as dos itens 1 e 5, que poderão ser abonadas simultaneamente entre si ou com qualquer outra, sendo que nos casos de acumulação proíbida será atribuída ao militar a Indenização de maior valor.

§ 2º

Para os efeitos do estabelecido neste artigo, as expressões "Comandante" e "Cargo" serão consideradas na acepção das conceituações dos itens 1 a 7, do artigo 2º da Lei de Remuneração dos Militares.

§ 3º

Ao militar recebendo Gratificação Especial, de conformidade com o disposto na Lei nº 4.341, de 13 de junho de 1964 , e no Decreto número 68.538, de 24 de abril de 1971 , não serão devidas as indenizações referentes aos itens 2, 3, 4 e 6 deste artigo.

Art. 3º, c do Decreto 75.873 /1975