Artigo 2º do Decreto nº 75.873 de 17 de Junho de 1975
Regula os valores da Gratificação de Aerviço Ativo, da Diária de Alimentação de Representação de Moradia, os Requisitos para recepção da Compensação Orgânica referentes ao deslocamento em Aeronave Militar, a Gratificação e a Ajuda de Custo referentes à Localidade Especial.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor da Diária de Alimentação, de acordo com o artigo 37 Lei de Remuneração dos Militares, e igual a um dia e meio de soldo de: 1 - Almirante-de-Esquadra, para Oficial General; 2 - Capitão-de-Mar-e-Guerra, para Oficial Superior; 3 - Capitão-Tenente, para Oficial Intermediário, Oficial Sulbaterno, Guarda-Marinha e Asperante-a-Oficial; 4 - Suboficial, para Aspirante Cadete, Aluno da Escola de Oficiais Especialistas e de Infantaria de Guardas, Suboficial, Subtenente e Sargento; 5 - Cabo Enganjado, para as demais praças especiais e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.