Artigo 1º do Decreto nº 75.873 de 17 de Junho de 1975
Regula os valores da Gratificação de Aerviço Ativo, da Diária de Alimentação de Representação de Moradia, os Requisitos para recepção da Compensação Orgânica referentes ao deslocamento em Aeronave Militar, a Gratificação e a Ajuda de Custo referentes à Localidade Especial.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A gratificação de Serviço Ativo, de acordo com o artigo 27 da Lei nº 5.787, de 27 de junho de 1972, - Lei de Remuneração dos Militares - é calculada sobre o soldo do posto ou graduação, com os seguintes valores: - Tipo I - 35% (trinta e cinco por cento); - Tipo II - 45% (quarenta e cinco por cento); - Tipo III - 30% (trinta por cento).