Artigo 98, Parágrafo 4 do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Serão registrados na ata de registro de preços os preços e os quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva. (Redação dada pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 1º
Será incluído na ata de registro de preços, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3 º da Lei nº 8.666, de 1993 . (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 2º
Se houver mais de um licitante na situação de que trata o §1º , os licitantes serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 3º
A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva,nos termos do §1º , será efetuada nas hipóteses previstas no art. 62 e quando da necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas no art. 107. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014
§ 4º
O anexo de que trata o §1º consiste na ata de realização da sessão pública, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014