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Artigo 98 do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.

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Art. 98

Serão registrados na ata de registro de preços os preços e os quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva. (Redação dada pelo Decreto nº 8.251, de 2014

§ 1º

Será incluído na ata de registro de preços, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3 º da Lei nº 8.666, de 1993 . (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014

§ 2º

Se houver mais de um licitante na situação de que trata o §1º , os licitantes serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014

§ 3º

A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva,nos termos do §1º , será efetuada nas hipóteses previstas no art. 62 e quando da necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas no art. 107. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014

§ 4º

O anexo de que trata o §1º consiste na ata de realização da sessão pública, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame. (Incluído pelo Decreto nº 8.251, de 2014

Art. 98 do Decreto 7.581 /2011