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Artigo 40, Parágrafo 2, Alínea b do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.

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Art. 40

Na verificação da conformidade da melhor proposta apresentada com os requisitos do instrumento convocatório, será desclassificada aquela que:

I

contenha vícios insanáveis;

II

não obedeça às especificações técnicas previstas no instrumento convocatório;

III

apresente preço manifestamente inexequível ou permaneça acima do orçamento estimado para a contratação, inclusive nas hipóteses previstas no caput do art. 9º ;

IV

não tenha sua exequibilidade demonstrada, quando exigido pela administração pública; ou

V

apresente desconformidade com quaisquer outras exigências do instrumento convocatório, desde que insanável.

§ 1º

A comissão de licitação poderá realizar diligências para aferir a exequibilidade da proposta ou exigir do licitante que ela seja demonstrada.

§ 2º

Com exceção da contratação integrada prevista no art. 9º da Lei nº 12.462, de 2011 , nas licitações de obras ou serviços de engenharia, o licitante da melhor proposta apresentada deverá reelaborar e apresentar à comissão de licitação, por meio eletrônico, conforme prazo estabelecido no instrumento convocatório, planilha com os valores adequados ao lance vencedor, em que deverá constar: (Redação dada pelo Decreto nº 8.080, de 2013)

a

indicação dos quantitativos e dos custos unitários, vedada a utilização de unidades genéricas ou indicadas como verba;

b

composição dos custos unitários quando diferirem daqueles constantes dos sistemas de referências adotados nas licitações; e

c

detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas - BDI e dos Encargos Sociais - ES.

§ 3º

No caso da contratação integrada prevista no art. 9º da Lei nº 12.462, de 2011 , o licitante que ofertou a melhor proposta deverá apresentar o valor do lance vencedor distribuído pelas etapas do cronograma físico, definido no ato de convocação e compatível com o critério de aceitabilidade por etapas previsto no § 5º do art. 42. (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)

§ 4º

Salvo quando aprovado relatório técnico conforme previsto no § 2º , II, e § 4º , II, do art. 42, o licitante da melhor proposta deverá adequar os custos unitários ou das etapas propostos aos limites previstos nos § 2º , § 4º ou § 5º do art. 42, sem alteração do valor global da proposta, sob pena de aplicação do art. 62. (Incluído pelo Decreto nº 8.080, de 2013)

Art. 40, §2°, b do Decreto 7.581 /2011