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Artigo 110, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011

Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.

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Art. 110

O Catálogo Eletrônico de Padronização conterá:

I

a especificação de bens, serviços ou obras;

II

descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e

III

modelos de:

a

instrumentos convocatórios;

b

minutas de contratos;

c

termos de referência e projetos referência; e

d

outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.

§ 1º

O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela administração pública pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto.

§ 2º

O projeto básico da licitação será obtido a partir da adaptação do "projeto de referência" às peculiaridades do local onde a obra será realizada, considerando aspectos relativos ao solo e à topografia do terreno, bem como aos preços dos insumos da região que será implantado o empreendimento.

Art. 110, §2° do Decreto 7.581 /2011