Artigo 110 do Decreto nº 7.581 de 11 de Outubro de 2011
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 110
O Catálogo Eletrônico de Padronização conterá:
I
a especificação de bens, serviços ou obras;
II
descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e
III
modelos de:
a
instrumentos convocatórios;
b
minutas de contratos;
c
termos de referência e projetos referência; e
d
outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.
§ 1º
O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela administração pública pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto.
§ 2º
O projeto básico da licitação será obtido a partir da adaptação do "projeto de referência" às peculiaridades do local onde a obra será realizada, considerando aspectos relativos ao solo e à topografia do terreno, bem como aos preços dos insumos da região que será implantado o empreendimento.