JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 89, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea b do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Acessar conteúdo completo

Art. 89

Nenhum procedimento fiscal será instaurado, relativamente à espécie consultada, contra o sujeito passivo alcançado pela consulta, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência da decisão que lhe der solução definitiva. ( Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 48 e 49 ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, caput e § 3º ).

§ 1º

A apresentação da consulta:

I

não suspende o prazo:

a

para recolhimento de tributo, retido na fonte ou declarado (autolançado), antes ou depois da data de apresentação; e

b

para a apresentação de declaração de rendimentos; e

II

não impede a instauração de procedimento fiscal para fins de apuração da regularidade do recolhimento de tributos e da apresentação de declarações.

§ 2º

No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos neste artigo só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificada a entidade consulente da decisão ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 51 ).

§ 2º

No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no caput só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificada a entidade consulente da decisão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)

Art. 89, §1°, I, b do Decreto 7.574 /2011