Artigo 89, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011
Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Nenhum procedimento fiscal será instaurado, relativamente à espécie consultada, contra o sujeito passivo alcançado pela consulta, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência da decisão que lhe der solução definitiva. ( Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 48 e 49 ; Lei nº 9.430, de 1996, art. 48, caput e § 3º ).
§ 1º
A apresentação da consulta:
I
não suspende o prazo:
a
para recolhimento de tributo, retido na fonte ou declarado (autolançado), antes ou depois da data de apresentação; e
b
para a apresentação de declaração de rendimentos; e
II
não impede a instauração de procedimento fiscal para fins de apuração da regularidade do recolhimento de tributos e da apresentação de declarações.
§ 2º
No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos neste artigo só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificada a entidade consulente da decisão ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 51 ).
§ 2º
No caso de consulta formulada por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, os efeitos referidos no caput só alcançam seus associados ou filiados depois de cientificada a entidade consulente da decisão. (Redação dada pelo Decreto nº 8.853, de 2016)