Artigo 57, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011
Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A impugnação mencionará ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 16, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º , e pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113):
I
a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II
a qualificação do impugnante;
III
os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;
IV
as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, bem como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito; e
V
se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
§ 1º
Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.
§ 2º
É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
§ 3º
Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, incumbe-lhe o ônus de provar o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.
§ 4º
A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:
I
fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;
II
refira-se a fato ou a direito superveniente; ou
III
destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§ 5º
Considera-se motivo de força maior o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir ( Lei nº 10.406, de 2002, art. 393 ).
§ 6º
A juntada de documentos depois de apresentada a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no § 4º .
§ 7º
Os documentos apresentados após proferida a decisão deverão ser juntados, por anexação, aos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.