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Artigo 57 do Decreto nº 7.574 de 29 de Setembro de 2011

Regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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Art. 57

A impugnação mencionará ( Decreto nº 70.235, de 1972, art. 16, com a redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993, art. 1º , e pela Lei nº 11.196, de 2005, art. 113):

I

a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II

a qualificação do impugnante;

III

os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir;

IV

as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação de quesitos referentes aos exames desejados, bem como, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito; e

V

se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.

§ 1º

Considera-se não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV.

§ 2º

É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.

§ 3º

Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro, incumbe-lhe o ônus de provar o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.

§ 4º

A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

I

fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II

refira-se a fato ou a direito superveniente; ou

III

destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

§ 5º

Considera-se motivo de força maior o fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir ( Lei nº 10.406, de 2002, art. 393 ).

§ 6º

A juntada de documentos depois de apresentada a impugnação deverá ser requerida à autoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência de uma das condições previstas no § 4º .

§ 7º

Os documentos apresentados após proferida a decisão deverão ser juntados, por anexação, aos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda instância.

Art. 57 do Decreto 7.574 /2011