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Artigo 1º do Decreto nº 7.568 de 16 de Setembro de 2011

Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, o Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, que regulamenta a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.

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Art. 1º

O Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 11.531, de 2023) Vigência "Art. 2º (...) III - entre órgãos e entidades da administração pública federal, caso em que deverá ser observado o art. 1º , § 1º , inciso III;

IV

com entidades privadas sem fins lucrativos que não comprovem ter desenvolvido, durante os últimos três anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse; e

V

com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:

a

omissão no dever de prestar contas;

b

descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria;

c

desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;

d

ocorrência de dano ao Erário; ou

e

prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria.

Parágrafo único

Para fins de alcance do limite estabelecido no inciso I do caput, é permitido: (...)" (NR) "Art. 3º (...)

§ 2º

(...) IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

V

prova de regularidade com as Fazendas Federal, Estadual, Distrital e Municipal e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, na forma da lei; e

VI

comprovante do exercício nos últimos três anos, pela entidade privada sem fins lucrativos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou contrato de repasse que pretenda celebrar com órgãos e entidades da administração pública federal. (...)" (NR. " Art. 4º A celebração de convênio ou contrato de repasse com entidades privadas sem fins lucrativos será precedida de chamamento público a ser realizado pelo órgão ou entidade concedente, visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste.

§ 1º

Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão ou entidade concedente, bem como no Portal dos Convênios.

§ 2º

O Ministro de Estado ou o dirigente máximo da entidade da administração pública federal poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:

I

nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de convênio ou contrato de repasse pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;

II

para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou

III

nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do convênio ou contrato de repasse já seja realizado adequadamente mediante parceria com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas". (NR) "Art. 13 (...)

§ 1º

(...) (...) III - Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV

Secretaria Federal de Controle Interno da Controladoria-Geral da União; e

V

Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça.

§ 2º

(...)" (NR)

Art. 1º do Decreto 7.568 /2011