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Decreto nº 7.568 de 16 de Setembro de 2011

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, o Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, que regulamenta a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no art. 25 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 10 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 16 de setembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


§ 1º

(...)

Art. 3º

O Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 9º O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará previamente: I - a validade da certidão de regularidade expedida pelo Ministério da Justiça, na forma do Regulamento; II - o regular funcionamento d a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ; e III - o exercício pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público de atividades referentes à matéria objeto do Termo de Parceria nos últimos três anos." (NR) " Art. 23 A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a celebração do Termo de Parceria, deverá ser feita por meio de publicação de edital de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e serviços e para a realização de atividades, eventos, consultoria, cooperação técnica e assessoria.

§ 1º

Deverá ser dada publicidade ao concurso de projetos, especialmente por intermédio da divulgação na primeira página do sítio oficial do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria, bem como no Portal dos Convênios a que se refere o art. 13 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007.

§ 2º

O titular do órgão estatal responsável pelo Termo de Parceria poderá, mediante decisão fundamentada, excepcionar a exigência prevista no caput nas seguintes situações:

I

nos casos de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada situação que demande a realização ou manutenção de Termo de Parceria pelo prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação da vigência do instrumento;

II

para a realização de programas de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer sua segurança; ou

III

nos casos em que o projeto, atividade ou serviço objeto do Termo de Parceria já seja realizado adequadamente com a mesma entidade há pelo menos cinco anos e cujas respectivas prestações de contas tenham sido devidamente aprovadas.

§ 3º

Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso iniciado." (NR)

Art. 4º

O Decreto nº 3.100, de 1999, passa a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos: " Art. 9º-A. É vedada a celebração de Termo de Parceria com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que tenham, em suas relações anteriores com a União, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: I - omissão no dever de prestar contas; II - descumprimento injustificado do objeto de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria; III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; IV - ocorrência de dano ao Erário; ou V - prática de outros atos ilícitos na execução de convênios, contratos de repasse ou termos de parceria." (NR) " Art. 31-A O Termo de Parceria deverá ser assinado pelo titular do órgão estatal responsável por sua celebração, vedada a delegação de competência para esse fim . " (NR) "Art. 31-B As exigências previstas no inciso III do caput do art. 9º e no art. 23 não se aplicam aos termos de parceria firmados pelo Ministério da Saúde voltados ao fomento e à realização de serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS." (NR)

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior Gilberto Carvalho Jorge Hage Sobrinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2011 e republicado em 20.9.2010