Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 16, Inciso II do Decreto nº 7.567 de 15 de Setembro de 2011

Regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

Acessar conteúdo completo

Art. 16

Este Decreto entra em vigor: (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

I

na data de sua publicação, quanto aos arts. 10, 14 e 15; e (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

II

a partir de 16 de dezembro de 2011, quanto aos demais artigos. (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

Anexo

Texto

ANEXO I Código NCM Código NCM 8701.20.00 8704.21.20 Ex01 8703.21.00 8704.21.30 Ex01 8703.22.10 8704.21.90 Ex01 8703.22.90 8704.22.10 8703.23.10 Ex01 8704.22.20 8703.23.90 Ex01 8704.22.30 8703.23.10 8704.22.90 8703.23.90 8704.23.10 8703.24.10 8704.23.20 8703.24.90 8704.23.30 8703.31.10 8704.23.90 8703.31.90 8704.31.10 8703.32.10 8704.31.20 8703.32.90 8704.31.30 8703.33.10 8704.31.90 8703.33.90 8704.31.10 Ex01 8703.90.00 8704.31.20 Ex01 8704.10.10 8704.31.30 Ex01 8704.10.90 8704.31.90 Ex01 8704.21.10 8704.32.10 8704.21.20 8704.32.20 8704.21.30 8704.32.30 8704.21.90 8704.32.90 8704.21.10 Ex01 8704.90.00 ANEXO II O percentual de conteúdo regional - CR será calculado mediante a seguinte fórmula: Valor CIF de autopeças importadas pela empresa de extrazona para produção de veículos no país C.R. = {1 - ________________________________________________________________ } x 100 Receita bruta total da empresa, antes dos impostos, de veículos produzidos no país Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL. ANEXO III Código NCM Redução (em pontos percentuais) Código NCM Redução (em pontos percentuais) 8701.20.00 30 8704.21.20 Ex01 30 8703.21.00 30 8704.21.30 Ex01 30 8703.22.10 30 8704.21.90 Ex01 30 8703.22.90 30 8704.22.10 30 8703.23.10 Ex01 30 8704.22.20 30 8703.23.90 Ex01 30 8704.22.30 30 8703.23.10 30 8704.22.90 30 8703.23.90 30 8704.23.10 30 8703.24.10 30 8704.23.20 30 8703.24.90 30 8704.23.30 30 8703.31.10 30 8704.23.90 30 8703.31.90 30 8704.31.10 30 8703.32.10 30 8704.31.20 30 8703.32.90 30 8704.31.30 30 8703.33.10 30 8704.31.90 30 8703.33.90 30 8704.31.10 Ex01 30 8703.90.00 30 8704.31.20 Ex01 30 8704.10.10 30 8704.31.30 Ex01 30 8704.10.90 30 8704.31.90 Ex01 30 8704.21.10 30 8704.32.10 30 8704.21.20 30 8704.32.20 30 8704.21.30 30 8704.32.30 30 8704.21.90 30 8704.32.90 30 8704.21.10 Ex01 30 8704.90.00 30 ANEXO IV Redução para os produtos de que trata a NC (87-2): Código NCM Redução (em pontos percentuais) 8703.21 30 8703.22 30 8703.23.10 30 8703.23.10 Ex 01 30 8703.23.90 30 8703.23.90 Ex 01 30 8703.24 30 ANEXO V Código NCM Alíquota (%) Código NCM Alíquota (%) 8701.20.00 30 8704.21.20 Ex01 34 8703.21.00 37 8704.21.30 Ex01 34 8703.22.10 43 8704.21.90 Ex01 34 8703.22.90 43 8704.22.10 30 8703.23.10 Ex01 43 8704.22.20 30 8703.23.90 Ex01 43 8704.22.30 30 8703.23.10 55 8704.22.90 30 87.032.390 55 8704.23.10 30 8703.24.10 55 8704.23.20 30 8703.24.90 55 8704.23.30 30 8703.31.10 55 8704.23.90 30 8703.31.90 55 8704.31.10 34 8703.32.10 55 8704.31.20 34 8703.32.90 55 8704.31.30 34 8703.33.10 55 8704.31.90 34 8703.33.90 55 8704.31.10 Ex01 30 8703..90.00 55 8704.31.20 Ex01 30 8704.10.10 30 8704.31.30 Ex01 30 8704.10.90 30 8704.31.90 Ex01 30 8704.21.10 30 8704.32.10 30 8704.21 .20 30 8704.32.20 30 8704.21.30 30 8704.32.30 30 8704.21.90 30 8704.32.90 30 8704.21.10 Ex01 34 8704.90.00 30 ANEXO VI NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados: Código NCM ALÍQUOTA % 8703.21 37 8703.22 41 8703.23.10 48 8703.23.10 Ex 01 41 8703.23.90 48 8703.23.90 Ex 01 41 8703.24 48 ANEXO VII (Anexo V ao Decreto nº 6.890, de 2009) Até 31 de dezembro de 2012: Código NCM Alíquota (%) 8704.21.90 Ex 02 10 8716.31.00 0 8716.39.00 0 8716.40.00 5 A partir de 1º de janeiro de 2013: Código NCM Aliquota (%) Código NCM Aliquota (%) 8701.20.00 5 8704.23.90 5 8704.21.10 5 8704.31.10 10 8704.21.20 5 8704.31.20 10 8704.21.30 5 8704.31.30 8 8704.21.90 5 8704.31.90 8 8704.21.10 Ex 01 8 8704.31.10 Ex 01 5 8704.21.20 Ex 01 10 8704.31.20 Ex 01 5 8704.21.30 Ex 01 8 8704.31.30 Ex 01 5 8704.21.90 Ex 01 8 8704.31.90 Ex 01 5 8704.21.90 Ex 02 10 8704.32.10 5 8704.22.10 5 8704.32.20 5 8704.22.20 5 8704.32.30 5 8704.22.30 5 8704.32.90 5 8704.22.90 5 8704.90.00 5 8704.23.10 5 8716.31.00 5 8704.23.20 5 8716.39.00 5 8704.23.30 5 8716.40.00 5 ANEXO I (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011) Código NCM Código NCM 8701.20.00 8704.21.30 Ex01 8703.21.00 8704.21.90 Ex01 8703.22.10 8704.22.10 8703.22.90 8704.22.20 8703.23.10 Ex01 8704.22.30 8703.23.90 Ex01 8704.22.90 8703.23.10 8704.23.10 8703.23.90 8704.23.20 8703.24.10 8704.23.30 8703.24.90 8704.23.90 8703.31.10 8704.31.10 8703.31.90 8704.31.20 8703.32.10 8704.31.30 8703.32.90 8704.31.90 8703.33.10 8704.31.10 Ex01 8703.33.90 8704.31.20 Ex01 8703.90.00 8704.31.30 Ex01 8704.21.10 8704.31.90 Ex01 8704.21.20 8704.32.10 8704.21.30 8704.32.20 8704.21.90 8704.32.30 8704.21.10 Ex01 8704.32.90 8704.21.20 Ex01 8704.90.00 ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011) O percentual de conteúdo regional - CR será calculado mediante a seguinte fórmula: Valor CIF de autopeças importadas pela empresa de extrazona para produção de veículos no país C.R. = {1 - _______________________________________________________________________________________________________ } x 100 Receita bruta dos produtos beneficiados produzidos no país, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL. ANEXO III (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011) De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012: Código NCM Redução (em pontos percentuais) Código NCM Redução (em pontos percentuais) 8701.20.00 30 8704.21.30 Ex01 30 8703.21.00 30 8704.21.90 Ex01 30 8703.22.10 30 8704.22.10 30 8703.22.90 30 8704.22.20 30 8703.23.10 Ex01 30 8704.22.30 30 8703.23.90 Ex01 30 8704.22.90 30 8703.23.10 30 8704.23.10 30 8703.23.90 30 8704.23.20 30 8703.24.10 30 8704.23.30 30 8703.24.90 30 8704.23.90 30 8703.31.10 30 8704.31.10 30 8703.31.90 30 8704.31.20 30 8703.32.10 30 8704.31.30 30 8703.32.90 30 8704.31.90 30 8703.33.10 30 8704.31.10 Ex01 30 8703.33.90 30 8704.31.20 Ex01 30 8703.90.00 30 8704.31.30 Ex01 30 8704.21.10 30 8704.31.90 Ex01 30 8704.21.20 30 8704.32.10 30 8704.21.30 30 8704.32.20 30 8704.21.90 30 8704.32.30 30 8704.21.10 Ex01 30 8704.32.90 30 8704.21.20 Ex01 30 8704.90.00 30 ANEXO IV (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011) Quanto aos produtos de que trata a NC (87-2), de 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012: Código NCM Redução (em pontos percentuais) 8703.21 30 8703.22 30 8703.23.10 30 8703.23.10 Ex 01 30 8703.23.90 30 8703.23.90 Ex 01 30 8703.24 30 ANEXO V (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011) Até 15 de dezembro de 2011: Código NCM Alíquota (%) Código NCM Alíquota (%) 8701.20.00 0 8704.21.30 Ex01 4 8703.21.00 7 8704.21.90 Ex01 4 8703.22.10 13 8704.22.10 0 8703.22.90 13 8704.22.20 0 8703.23.10 Ex01 13 8704.22.30 0 8703.23.90 Ex01 13 8704.22.90 0 8703.23.10 2 5 8704.23.10 0 8703.23.90 25 8704.23.20 0 8703.24.10 25 8704.23.30 0 8703.24.90 25 8704.23.90 0 8703.31.10 25 8704.31.10 4 8703.31.90 25 8704.31.20 4 8703.32.10 25 8704.31.30 4 8703.32.90 25 8704.31.90 4 8703.33.10 25 8704.31.10 Ex01 0 8703.33.90 25 8704.31.20 Ex01 0 8703.90.00 25 8704.31.30 Ex01 0 8704.21.10 0 8704.31.90 Ex01 0 8704.21.20 0 8704.32.10 0 8704.21.30 0 8704.32.20 0 8704.21.90 0 8704.32.30 0 8704.21.10 Ex01 4 8704.32.90 0 8704.21.20 Ex01 4 8704.90.00 0 De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012: Código NCM Alíquota (%) Código NCM Alíquota (%) 8701.20.00 30 8704.21.30 Ex01 34 8703.21.00 37 8704.21.90 Ex01 34 8703.22.10 43 8704.22.10 30 8703.22.90 43 8704.22.20 30 8703.23.10 Ex01 43 8704.22.30 30 8703.23.90 Ex01 43 8704.22.90 30 8703.23.10 55 8704.23.10 30 8703.23.90 55 8704.23.20 30 8703.24.10 55 8704.23.30 30 8703.24.90 55 8704.23.90 30 8703.31.10 55 8704.31.10 34 8703.31.90 55 8704.31.20 34 8703.32.10 55 8704.31.30 34 8703.32.90 55 8704.31.90 34 8703.33.10 55 8704.31.10 Ex01 30 8703.33.90 55 8704.31.20 Ex01 30 8703.90.00 55 8704.31.30 Ex01 30 8704.21.10 30 8704.31.90 Ex01 30 8704.21.20 30 8704.32.10 30 8704.21.30 30 8704.32.20 30 8704.21.90 30 8704.32.30 30 8704.21.10 Ex01 34 8704.32.90 30 8704.21.20 Ex01 34 8704.90.00 30 A partir de 1º de janeiro de 2013 : Código NCM Alíquota (%) Código NCM Alíquota (%) 8701.20.00 5 8704.21.30 Ex01 8 8703.21.00 7 8704.21.90 Ex01 8 8703.22.10 13 8704.22.10 5 8703.22.90 13 8704.22.20 5 8703.23.10 Ex01 13 8704.22.30 5 8703.23.90 Ex01 13 8704.22.90 5 8703.23.10 25 8704.23.10 5 8703.23.90 25 8704.23.20 5 8703.24.10 25 8704.23.30 5 8703.24.90 25 8704.23.90 5 8703.31.10 25 8704.31.10 10 8703.31.90 25 8704.31.20 10 8703.32.10 25 8704.31.30 8 8703.32.90 25 8704.31.90 8 8703.33.10 25 8704.31.10 Ex01 5 8703.33.90 25 8704.31.20 Ex01 5 8703.90.00 25 8704.31.30 Ex01 5 8704.21.10 5 8704.31.90 Ex01 5 8704.21.20 5 8704.32.10 5 8704.21.30 5 8704.32.20 5 8704.21.90 5 8704.32.30 5 8704.21.10 Ex01 8 8704.32.90 5 8704.21.20 Ex01 10 8704.90.00 5 ANEXO VI (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011) Até 15 de dezembro de 2011: NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados: Código NCM ALÍQUOTA (%) 8703.21 7 8703.22 11 8703.23.10 18 8703.23.10 Ex 01 11 8703.23.90 18 8703.23.90 Ex 01 11 8703.24 18 De 16 de dezembro de 2011 a 31 de dezembro de 2012: NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados: Código NCM ALÍQUOTA (%) 8703.21 37 8703.22 41 8703.23.10 48 8703.23.10 Ex 01 41 8703.23.90 48 8703.23.90 Ex 01 41 8703.24 48 A partir de 1º de janeiro de 2013 : NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool ( flexibe fuel engine ), classificados nos códigos a seguir especificados: Código NCM ALÍQUOTA (%) 8703.21 7 8703.22 11 8703.23.10 18 8703.23.10 Ex 01 11 8703.23.90 18 8703.23.90 Ex 01 11 8703.24 18