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Artigo 16 do Decreto nº 7.567 de 15 de Setembro de 2011

Regulamenta os arts. 5º e 6º da Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, os quais dispõem sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI em favor da indústria automotiva, e altera a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006.

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Art. 16

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16

Este Decreto entra em vigor: (Redação dada pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

I

na data de sua publicação, quanto aos arts. 10, 14 e 15; e (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

II

a partir de 16 de dezembro de 2011, quanto aos demais artigos. (Incluído pelo Decreto nº 7.604, de 2011)

Art. 16 do Decreto 7.567 /2011