Artigo 6º do Decreto nº 75.657 de 24 de Abril de 1975
Dispõe sobre o Sistema de Serviços Gerais dos órgãos civis da Administração Federal direta e das Autarquias federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando ocorrer execução de tarefas comuns, que requeiram a prestação de serviços remunerados de outras entidades, públicas ou particulares, as despesas serão rateadas pelos órgãos do Sistema, ainda que o Serviço seja executado através do Órgão Central.