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Artigo 6º do Decreto nº 75.657 de 24 de Abril de 1975

Dispõe sobre o Sistema de Serviços Gerais dos órgãos civis da Administração Federal direta e das Autarquias federais e dá outras providências.

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Art. 6º

Quando ocorrer execução de tarefas comuns, que requeiram a prestação de serviços remunerados de outras entidades, públicas ou particulares, as despesas serão rateadas pelos órgãos do Sistema, ainda que o Serviço seja executado através do Órgão Central.

Art. 6º do Decreto 75.657 /1975