Artigo 8º do Decreto nº 7.560 de 8 de Setembro de 2011
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria-Geral Federal, prestará apoio jurídico à APO.