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Artigo 8º do Decreto nº 7.560 de 8 de Setembro de 2011

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO.

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Art. 8º

A Advocacia-Geral da União, por meio da Procuradoria-Geral Federal, prestará apoio jurídico à APO.

Art. 8º do Decreto 7.560 /2011