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Artigo 6º do Decreto nº 7.560 de 8 de Setembro de 2011

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO.

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Art. 6º

As atividades do representante designado a que se refere a Cláusula Décima Primeira do Protocolo de Intenções anexo à Lei no 12.396, de 2011, convertido em contrato de consórcio público, não exigem dedicação exclusiva, sendo permitido o exercício de outras atividades públicas ou privadas, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Conduta da Alta Administração Federal, aprovado em 21 de agosto de 2000.

Art. 6º do Decreto 7.560 /2011