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Artigo 4º do Decreto nº 7.560 de 8 de Setembro de 2011

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO.

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Art. 4º

As requisições de pessoal da Administração Pública federal pela APO serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.

Art. 4º do Decreto 7.560 /2011