Artigo 4º do Decreto nº 7.560 de 8 de Setembro de 2011
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As requisições de pessoal da Administração Pública federal pela APO serão irrecusáveis e deverão ser prontamente atendidas.