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Artigo 1º do Decreto nº 7.560 de 8 de Setembro de 2011

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO.

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Art. 1º

Este Decreto estabelece os procedimentos a serem observados pelos órgãos da Administração Pública federal quanto às ações do Poder Executivo federal no âmbito da Autoridade Pública Olímpica - APO.

Art. 1º do Decreto 7.560 /2011