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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 7.559 de 1º de Setembro de 2011

Dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL e dá outras providências.

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Art. 4º

O PNLL será gerido pelas seguintes instâncias colegiadas:

I

Conselho Diretivo;

I

Conselho Diretivo; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

II

Coordenação-Executiva; e

II

Coordenação-Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

III

Conselho Consultivo. (Revogado pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

Parágrafo único

A participação nas instâncias enumeradas no caput será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 1º

A participação no Conselho Diretivo e na Coordenação-Executiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)

§ 2º

Cada membro do Conselho Diretivo e da Coordenação-Executiva terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)