Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 7.559 de 1º de Setembro de 2011
Dispõe sobre o Plano Nacional do Livro e Leitura - PNLL e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O PNLL será gerido pelas seguintes instâncias colegiadas:
I
Conselho Diretivo;
I
Conselho Diretivo; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
II
Coordenação-Executiva; e
II
Coordenação-Executiva. (Redação dada pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
III
Conselho Consultivo. (Revogado pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
Parágrafo único
A participação nas instâncias enumeradas no caput será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Revogado pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
§ 1º
A participação no Conselho Diretivo e na Coordenação-Executiva será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)
§ 2º
Cada membro do Conselho Diretivo e da Coordenação-Executiva terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 9.930, de 2019)