Decreto nº 75.550 de 2 de Abril de 1975
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, no Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "c" , do Código de Águas, regulamentado pelo Decreto número 35.851, de 16 de julho 1954, e de acordo com o que consta do Processo MME 705.886-74, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 2 de abril de 1975; 154º da Independência e 87º da República.
. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 6 (seis) metros de largura, tendo como eixo a linha de transmissão a ser estabelecida entre Anápolis e São Vicente, no Município de Anápolis, no Estado de Goiás, cujo projeto e planta de situação foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Serviços de Eletricidade do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica no processo número MME 705.886-74.
. Fica autorizada a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem de linha de transmissão referida no artigo 1º.
. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.
Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus, limitarão o luso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática dentro das mesmas, de quaisquer atos que embaracem ou causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.
. A Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei número 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei número 2.786, de 21 de maio de 1956.
. Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Shigeaki Ueki
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.4.1975