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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 75.524 de 24 de Março de 1975

Dispõe sobre a competência dos Ministros de Estado dos Ministérios Civis e a participação das Divisões de Segurança e Informações e das Assessorias de Segurança e Informações em assuntos relacionados com Segurança Nacional, a Mobilização e as Informações; revogada o Decreto nº 66.622, de 22 de maio de 1970 e dá outras providências.

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Art. 1º

. Os encargos de Segurança Nacional, de Mobilização e de Informações, no âmbito dos Ministérios Civis, são da responsabilidade do respectivos Ministros de Estado.

§ 1º

Para os fins do presente Decreto, a Secretária de Planejamento da Presidência da República equipara-se a Ministério Civil.

§ 2º

Os Chefes dos Órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como os das Fundações instituídas em virtude de lei federal, quando estas recebam subvenções ou transferência a conta do orçamento da União, assumem, de igual modo, a responsabilidade desses encargos nos seus respectivos setores de atuação.

Art. 1º, §2º do Decreto 75.524 de 24 de Março de 1975