Artigo 1º do Decreto nº 75.524 de 24 de Março de 1975
Dispõe sobre a competência dos Ministros de Estado dos Ministérios Civis e a participação das Divisões de Segurança e Informações e das Assessorias de Segurança e Informações em assuntos relacionados com Segurança Nacional, a Mobilização e as Informações; revogada o Decreto nº 66.622, de 22 de maio de 1970 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
. Os encargos de Segurança Nacional, de Mobilização e de Informações, no âmbito dos Ministérios Civis, são da responsabilidade do respectivos Ministros de Estado.
§ 1º
Para os fins do presente Decreto, a Secretária de Planejamento da Presidência da República equipara-se a Ministério Civil.
§ 2º
Os Chefes dos Órgãos da Administração Federal, Direta e Indireta, bem como os das Fundações instituídas em virtude de lei federal, quando estas recebam subvenções ou transferência a conta do orçamento da União, assumem, de igual modo, a responsabilidade desses encargos nos seus respectivos setores de atuação.