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Artigo 2º do Decreto nº 75.430 de 27 de Fevereiro de 1975

Altera o Anexo II e dá nova redação ao artigo 22 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973, que regulamenta a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, que dispõe sobre a retribuição e direitos do pessoal civil e militar da União no exterior.

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Art. 2º

O caput do artigo 22 do Decreto nº 71.733, de 18 de janeiro de 1973 , passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 22 O Valor da diária de Embaixador, Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército ou Tenente-Brigadeiro, a serviço do Governo brasileiro no exterior será igual a 4,6 (quatro e seis décimos por cento) da respectiva retribuição básica."