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Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 75.333 de 30 de Janeiro de 1975

Aprova a Tabela de funções dos Gabinetes da Presidência da República e dá outras providências.

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Art. 2º

A gratificação correspondente a cada função será acrescida de 90% (noventa por cento) do seu valor quando se tratar de:

a

servidor que perceba, no órgão ou entidade de origem vencimento ou salário inferior a esse acréscimo, caso em que se deduzirá do total da gratificação, a importância do vencimento ou salário; e

b

servidor aposentado ou militar da reserva remunerada ou reformado.