Artigo 2º do Decreto nº 75.333 de 30 de Janeiro de 1975
Aprova a Tabela de funções dos Gabinetes da Presidência da República e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação correspondente a cada função será acrescida de 90% (noventa por cento) do seu valor quando se tratar de:
a
servidor que perceba, no órgão ou entidade de origem vencimento ou salário inferior a esse acréscimo, caso em que se deduzirá do total da gratificação, a importância do vencimento ou salário; e
b
servidor aposentado ou militar da reserva remunerada ou reformado.