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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.533 de 21 de Julho de 2011

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2011.


Art. 1º

No ano de 2011, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.

Parágrafo único

A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.