Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 7.533 de 21 de Julho de 2011
Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2011.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No ano de 2011, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.
Parágrafo único
A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.