JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 7.533 de 21 de Julho de 2011

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a antecipação do abono anual devido aos segurados e dependentes da Previdência Social, no ano de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de julho de 2011; 190º da Independência e 123º da República.


Art. 1º

No ano de 2011, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês.

Parágrafo único

A segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


DILMA ROUSSEFF Guido Mantega Garibaldi Alves Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.7.2011

Decreto nº 7.533 de 21 de Julho de 2011 | JurisHand AI Vade Mecum