Artigo 1º, Inciso III do Decreto nº 752 de 16 de Fevereiro de 1993
Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere o art. 55, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Considera-se entidade beneficente de assistência social, para fins de concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, de que trata o art. 55, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , a instituição beneficente de assistência social, educacional ou de saúde, sem fins lucrativos, que atue, precipuamente, no sentido de:
I
proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;
II
amparar crianças e adolescentes carentes;
III
promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência;
IV
promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde.