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Artigo 1º do Decreto nº 752 de 16 de Fevereiro de 1993

Dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, a que se refere o art. 55, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 1º

Considera-se entidade beneficente de assistência social, para fins de concessão do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, de que trata o art. 55, inciso II, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , a instituição beneficente de assistência social, educacional ou de saúde, sem fins lucrativos, que atue, precipuamente, no sentido de:

I

proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice;

II

amparar crianças e adolescentes carentes;

III

promover ações de prevenção, habilitação e reabilitação de pessoas portadoras de deficiência;

IV

promover, gratuitamente, assistência educacional ou de saúde.

Art. 1º do Decreto 752 /1993