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Artigo 2º do Decreto nº 75 de 1º de Abril de 1991

Altera o Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências.

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Art. 2º

As instituições financeiras constituídas na forma de sociedade de economia mista poderão realizar diretamente a venda dos imóveis de sua propriedade, observadas as normas estabelecidas para a alienação dos imóveis residenciais da União, inclusive quanto ao disposto no art. 5º e seus parágrafos, do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990 , com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990.

Art. 2º do Decreto 75 de 1º de Abril de 1991