Decreto nº 75 de 1º de Abril de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.025, de 12 de abril de 1990, 8.057, de 29 de junho de 1990, e 8.068, de 13 de julho de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Art. 2º
As instituições financeiras constituídas na forma de sociedade de economia mista poderão realizar diretamente a venda dos imóveis de sua propriedade, observadas as normas estabelecidas para a alienação dos imóveis residenciais da União, inclusive quanto ao disposto no art. 5º e seus parágrafos, do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990 , com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.1991