Decreto nº 75 de 1º de Abril de 1991
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 8.025, de 12 de abril de 1990, 8.057, de 29 de junho de 1990, e 8.068, de 13 de julho de 1990, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 1º de abril de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
As instituições financeiras constituídas na forma de sociedade de economia mista poderão realizar diretamente a venda dos imóveis de sua propriedade, observadas as normas estabelecidas para a alienação dos imóveis residenciais da União, inclusive quanto ao disposto no art. 5º e seus parágrafos, do Decreto nº 99.266, de 28 de maio de 1990 , com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 99.664, de 1º de novembro de 1990.
FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.1991