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Artigo 2º do Decreto nº 74.850 de 8 de Novembro de 1974

Concede novo prazo para utilização de imóvel situado no Território Federal do Amapá e dá outras providências.

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Art. 2º

. A cessão se tornará nula, sem direito o cessionário a qualquer indenização inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa da prevista no artigo 2º do Decreto nº 65.556, de 21 de outubro de 1969, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.

Art. 2º do Decreto 74.850 /1974