Artigo 2º do Decreto nº 74.850 de 8 de Novembro de 1974
Concede novo prazo para utilização de imóvel situado no Território Federal do Amapá e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. A cessão se tornará nula, sem direito o cessionário a qualquer indenização inclusive por benfeitorias realizadas, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa da prevista no artigo 2º do Decreto nº 65.556, de 21 de outubro de 1969, ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.