Artigo 1º do Decreto nº 746 de 5 de Fevereiro de 1993
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam alteradas para quatro por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos relacionados no anexo, desdobrados, sob a forma de destaque ("ex"), dos respectivos códigos de classificação na Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .