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Decreto nº 746 de 5 de Fevereiro de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4.º, inciso II, do Decreto-Lei n.º 1.199, de 27 de dezembro de 1971, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de fevereiro de 1993; 172.º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

Ficam alteradas para quatro por cento as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos relacionados no anexo, desdobrados, sob a forma de destaque ("ex"), dos respectivos códigos de classificação na Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988 .

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


ITAMAR FRANCO Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.2.1993 e Retificado em 17.8.1993

Anexo

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Decreto nº 746 de 5 de Fevereiro de 1993