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Artigo 4º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 7.451 de 11 de Março de 2011

Regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, instituído pelos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

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Art. 4º

São beneficiárias do RETAERO:

I

a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 2º , a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;

I

a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 2º , para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM; (Redação dada pelo Decreto nº 7.923, de 2013)

II

a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços referidos no art. 2º , utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I.

§ 1º

No caso do inciso II, somente poderá ser habilitada ao RETAERO a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.

§ 2º

Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1º , aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:

I

às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput ;

II

a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e

II

a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.923, de 2013)

III

de exportação para o exterior.

§ 3º

Para os fins do § 2º , exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Art. 4º, §2º, II do Decreto 7.451 de 11 de Março de 2011