Artigo 4º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.451 de 11 de Março de 2011
Regulamenta o Regime Especial para a Indústria Aeronáutica Brasileira - RETAERO, instituído pelos arts. 29 a 33 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São beneficiárias do RETAERO:
I
a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 2º , a serem empregados na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM;
I
a pessoa jurídica que produza partes, peças, ferramentais, componentes, equipamentos, sistemas, subsistemas, insumos e matérias-primas, ou preste os serviços referidos no art. 2º , para emprego na manutenção, conservação, modernização, reparo, revisão, conversão e industrialização dos produtos classificados na posição 88.02 da NCM; (Redação dada pelo Decreto nº 7.923, de 2013)
II
a pessoa jurídica que produza bens ou preste os serviços referidos no art. 2º , utilizados como insumo na produção de bens referidos no inciso I.
§ 1º
No caso do inciso II, somente poderá ser habilitada ao RETAERO a pessoa jurídica preponderantemente fornecedora de pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput.
§ 2º
Considera-se pessoa jurídica preponderantemente fornecedora, de que trata o § 1º , aquela que tenha setenta por cento ou mais de sua receita total de venda de bens e serviços, no ano-calendário imediatamente anterior ao da habilitação, decorrente do somatório das vendas:
I
às pessoas jurídicas referidas no inciso I do caput ;
II
a pessoas jurídicas fabricantes de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM; e
II
a pessoas jurídicas fabricantes de produtos classificados na posição 88.02 da NCM; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.923, de 2013)
III
de exportação para o exterior.
§ 3º
Para os fins do § 2º , exclui-se do cálculo da receita o valor dos impostos e contribuições incidentes sobre a venda.