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Artigo 9º, Inciso IX do Decreto nº 7.443 de 23 de Fevereiro de 2011

Regulamenta o art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e revoga os arts. 9º a 16 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008, que dispõem sobre o projeto Bolsa-Formação.

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Art. 9º

A bolsa concedida no âmbito do Projeto Bolsa-Formação será cancelada se o beneficiário:

I

for reprovado ou abandonar o curso que o habilitou ao recebimento do benefício;

II

apresentar informações ou documentos falsos;

III

solicitar sua exclusão;

IV

for condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave ou sofrer condenação penal;

V

for cedido ou designado a prestar serviço a outro órgão da administração pública;

VI

usufruir licença para tratamento de interesse particular;

VII

romper o vínculo funcional com a instituição da qual fazia parte quando da homologação do requerimento;

VIII

aposentar-se; ou

IX

falecer.

Art. 9º, IX do Decreto 7.443 /2011