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Artigo 4º, Inciso IV do Decreto nº 7.443 de 23 de Fevereiro de 2011

Regulamenta o art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007, que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI e revoga os arts. 9º a 16 do Decreto nº 6.490, de 19 de junho de 2008, que dispõem sobre o projeto Bolsa-Formação.

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Art. 4º

Para participar do Projeto Bolsa-Formação, o policial civil ou militar, bombeiro, agente penitenciário, agente carcerário, perito ou guarda municipal deverá preencher os seguintes requisitos:

I

perceber remuneração mensal bruta de até R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais);

II

não ter sido condenado pela prática de infração administrativa de natureza grave, nos últimos cinco anos;

III

não possuir condenação penal nos últimos cinco anos;

IV

freqüentar, a cada doze meses, ao menos um dos cursos oferecidos ou reconhecidos pelo Ministério da Justiça, nos termos dos §§ 4º a 6º do art. 8º-E da Lei nº 11.530, de 2007 ; e

V

pertencer ao ente federado que tenha assinado termo de adesão, nos termos dos arts. 2º e 3º .

§ 1º

No cálculo da remuneração mensal bruta referida no inciso I, serão consideradas as vantagens de natureza indenizatória e excluídos apenas os valores referentes à gratificação natalina e férias.

§ 2º

Os requisitos previstos no caput deverão ser comprovados no ato da apresentação do requerimento.

Art. 4º, IV do Decreto 7.443 /2011