Decreto nº 7.436 de 3 de Fevereiro de 2011
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dá nova redação aos arts. 8º , 9º , 11, 12 e 13 do Anexo I do Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010, que Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, das Funções Gratificadas - FG, das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança, das Gratificações de Representação pelo Exercício de Função e das Gratificações de Representação - GR do Ministério da Defesa.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a" da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de fevereiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
Os arts. 8º , 9º , 11, 12 e 13 do Anexo I do Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 1º Cabe ainda ao Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas: I - atuar como órgão de direção-geral no âmbito da sua área de atuação, respeitadas as competências dos demais órgãos; e II - coordenar a atuação das chefias que lhe são subordinadas e dos meios empregados pelas Forças Armadas nas ações de defesa civil que lhe forem atribuídas. (...) " (NR) "Art. 9º (...) X - propor diretrizes para a participação das Forças Armadas nas atividades subsidiárias;
XI
planejar o emprego das Forças Armadas nas ações de defesa civil, compreendendo:
a
comando e controle;
b
logística; e
c
mobilidade.
XII
planejar a adoção de meios específicos para o cumprimento do previsto no inciso anterior e a sua distribuição, sob administração militar, no território nacional;
XIII
planejar a aplicação de recursos destinados ao Ministério da Defesa para as ações de defesa civil sob sua responsabilidade; e
XIV
realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação." (NR) "Art. 11 (...) V - promover convênios e representar o Ministério da Defesa perante outros Ministérios, agências governamentais e instituições públicas ou privadas, para os assuntos relacionados ao Sistema Militar de Comando e Controle;
VI
alocar os meios de comando e controle necessários às ações de defesa civil; e
VII
realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação." (NR) "Art. 12 (...) V - consolidar os pedidos de missões de apoio aéreo de interesse da administração central do Ministério da Defesa e acompanhar sua execução;
VI
planejar o emprego dos meios necessários à coordenação das operações de defesa civil;
VII
participar de medidas de orientação e treinamento de pessoas, nas áreas afetadas por desastre;
VIII
apresentar relatório sobre as operações realizadas, procurando indicar medidas a serem adotadas com vistas a evitar ocorrências semelhantes; e
IX
realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação." (NR) "Art. 13 (...) V - acompanhar, sob o aspecto da logística, as operações a que se refere o inciso II do art. 12;
VI
indicar os meios necessários de apoio logístico, em natureza e quantidade, bem como localização geográfica, para oferecer capacidade de pronta resposta às situações de desastre;
VII
propor as organizações militares que ficarão responsáveis pela gestão das infraestruturas a que se refere o inciso anterior; e
VIII
realizar outras atividades inerentes à sua área de atuação." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Nelson Jobim Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.2.2011