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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 7.434 de 21 de Janeiro de 2011

Altera o Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Justiça, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica assegurado o exercício temporário no Ministério da Justiça dos servidores ou empregados requisitados pela Presidência da República e em atividade na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas em 31 de dezembro de 2010, com a finalidade de garantir a continuidade das ações administrativas e operacionais desempenhadas pela referida Secretaria, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º

No prazo de até dez dias contados da publicação do presente Decreto, o Ministério da Justiça encaminhará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a lista dos servidores ou empregados cujo exercício temporário seja considerado necessário para a manutenção das atividades exercidas pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, para formalização do disposto no caput.

§ 2º

O cessionário reembolsará à empresa pública ou sociedade de economia mista, que não receba recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da respectiva folha de pagamento de pessoal, pelas despesas com o empregado quando em exercício temporário determinado na forma deste Decreto.

Art. 2º, §1º do Decreto 7.434 /2011