Decreto 7.434 de 21 de Janeiro de 2011
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, DECRETA:
Brasília, 21 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
Art. 1º
O Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º (...)
XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações do Governo e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;
(...) " (NR)
"Art. 38-E (...)
IV - assessorar o Comitê Gestor do Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas nas tarefas diretamente relacionadas à sua coordenação;
(...) " (NR)
Art. 2º
Fica assegurado o exercício temporário no Ministério da Justiça dos servidores ou empregados requisitados pela Presidência da República e em atividade na Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas em 31 de dezembro de 2010, com a finalidade de garantir a continuidade das ações administrativas e operacionais desempenhadas pela referida Secretaria, nos termos do § 7º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º
No prazo de até dez dias contados da publicação do presente Decreto, o Ministério da Justiça encaminhará ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão a lista dos servidores ou empregados cujo exercício temporário seja considerado necessário para a manutenção das atividades exercidas pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, para formalização do disposto no caput.
§ 2º
O cessionário reembolsará à empresa pública ou sociedade de economia mista, que não receba recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial da respectiva folha de pagamento de pessoal, pelas despesas com o empregado quando em exercício temporário determinado na forma deste Decreto.
Art. 3º
Ficam revogados:
I
as alíneas "d" e "f" do inciso III do art. 14 do Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006 ;
II
o art. 4º do Decreto nº 7.426, de 7 de janeiro de 2011, na parte:
a )
em que altera o inciso XII do art. 1º do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007 ; e
b )
a que se refere ao inciso IV do art. 38-E do Anexo I do Decreto nº 6.061, 15 de março de 2007.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF José Eduardo Cardozo Miriam Belchior
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.1.2011