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Decreto nº 74.332 de 29 de Julho de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 60.076, de 16 de janeiro de 1967, que regulamenta o Decreto-lei nº 18, de 24 de agosto de 1966, alterado pelos Decreto-lei nº 78, de 8 de dezembro de 1966, e Lei número 5.929, de 30 de outubro de 1973, que dispõe sobre o exercício da profissão de aeronauta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de julho de 1974; 153º da independência e 86º da República.


Art. 1º

Os parágrafos 1º e 2º, do artigo 7º, do Decreto nº 60.076, de 16 de janeiro de 1967 , passam a vigorar com a seguinte redação: § 1º Na composição das atribuições o número de comissários deverá ser estabelecido em função dos assuntos oferecidos na aeronave, do padrão de atendimento dos serviços de bordo, da segurança dos passageiros e da duração da jornada

§ 2º

É facultada a presença de comissários em aeronave de até 20 (vinte) assentos"

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário


Ernesto Geisel J. Araripe Macedo.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.7.1974