Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 7.422 de 31 de dezembro de 2010
Regulamenta os incentivos de que tratam o art 11-A da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para o ano de 2011, as empresas de que tratam o § 1º do art. 1º da Lei nº 9.440, de 1997 , e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 1999 , ficam automaticamente habilitadas para a fruição dos benefícios de que tratam os arts. 2º e 3º deste Decreto.
§ 1º
O disposto no caput não dispensa as empresas habilitadas do cumprimento, até 31 de dezembro de 2010, de todos os requisitos e compromissos estabelecidos em normas legais e infralegais, inclusive aqueles previstos no art. 8º da Lei nº 11.434, de 2006.
§ 2º
Caso se verifique o descumprimento do disposto no § 1º, a empresa perderá o direito ao benefício, observando-se, no que couber, o disposto no art. 7º.
§ 3º
Na hipótese no § 2º, a portaria que declarar a perda do direito ao benefício produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.