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Artigo 9º do Decreto nº 7.422 de 31 de dezembro de 2010

Regulamenta os incentivos de que tratam o art 11-A da Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e o art. 1º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999.

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Art. 9º

As empresas de que trata o art. 2º poderão usufruir concomitantemente dos benefícios de que tratam os arts. 11-A e 11-B da Lei nº 9.440, de 1997.

Parágrafo único

Fica vedado o aproveitamento do crédito presumido previsto no art. 2º nas vendas dos produtos constantes dos novos projetos de que trata o art. 11-B da Lei nº 9.440, de 1997.

Art. 9º do Decreto 7.422 /2010